- 1 -Os operadores das redes são responsáveis pelos encargos associados à aquisição do equipamento de medição a instalar no ponto previsto na alínea a) do artigo anterior.
- 2 -No caso das instalações em BTN, o disposto no número anterior apenas se aplica quando se encontra planeada pelos ORD a instalação na IU de um equipamento de medição inteligente, no prazo máximo de 12 meses a contar da data do respetivo pedido de instalação.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os ORD devem divulgar nas suas páginas na internet, e manter atualizados, os respetivos planos de instalação de equipamentos de medição inteligentes.
- 4 -Nos casos em que não se verifique a condição estabelecida no n.º 2, os autoconsumidores são responsáveis pelos encargos associados à aquisição do equipamento de medição a instalar no ponto previsto na alínea a) do artigo anterior, aplicando-se, para o efeito, caso optem por adquirir o equipamento junto do respetivo ORD, o preço regulado estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 33.º do RSRI.
- 5 -Os autoconsumidores são responsáveis pelos encargos associados à aquisição dos equipamentos de medição a instalar nos pontos previstos nas alíneas b) e c) do artigo anterior, aplicando-se, para o efeito, caso optem por adquirir o equipamento junto do respetivo ORD, e apenas no caso das instalações em BTN, o preço regulado estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 33.º do RSRI.
- 6 -Os operadores das redes são responsáveis pelos encargos associados à instalação e exploração dos equipamentos de medição a instalar nos pontos previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior.
- 7 -Uma vez instalados, os equipamentos de medição referidos no número anterior integram o parque de equipamentos de medição do respetivo operador da rede.
- 8 -Os autoconsumidores são responsáveis pelos encargos associados à instalação, exploração e substituição dos equipamentos de medição a instalar no ponto previsto na alínea c) do artigo anterior.
- 9 -Os operadores das redes têm o dever de divulgar, designadamente nas suas páginas na internet, os requisitos de interoperabilidade aplicáveis aos equipamentos de medição a instalar e, se for o caso, a lista de equipamentos de medição qualificados.
Artigo 25.º — Encargos com os equipamentos de medição
Vigente desde: 20/03/2020