Para efeitos de adequação pelo respetivo operador da rede do equipamento de medição em IU com autoconsumo individual não sujeita a controlo prévio nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, e sem contrato de venda do excedente, aplica-se o procedimento do ponto 23 do GMLDD.
Artigo 29.º — Adequação do equipamento de medição em IU com autoconsumo individual não sujeita a controlo prévio e sem contrato de venda do excedente
Vigente desde: 20/03/2020