- 1 -A responsabilidade pela leitura dos equipamentos de medição instalados nos pontos estabelecidos no Artigo 24.º é do respetivo operador da rede.
- 2 -A leitura dos equipamentos de medição referidos no número anterior deve ser feita de forma remota e com periodicidade mínima diária.
Artigo 30.º — Leitura
Vigente desde: 20/03/2020