- 1 -A exploração das UPAC integradas em autoconsumo individual ou coletivo fica condicionada à correta integração do respetivo equipamento de medição no sistema de telecontagem do operador da rede, nos casos em que, nos termos do Artigo 24.º, a instalação desse equipamento é obrigatória.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os operadores das redes têm o dever de prestação de informação sobre as condições e requisitos técnicos necessários à integração dos equipamentos de medição nos seus sistemas de telecontagem, sempre que tal lhes seja solicitado.
Artigo 32.º — Integração dos equipamentos de medição das UPAC
Vigente desde: 20/03/2020