- 1 -Para efeitos do cumprimento das suas obrigações, designadamente de leitura, verificação e faturação, os operadores das redes têm o direito de acesso aos dados previstos na presente Secção.
- 2 -Os procedimentos de disponibilização e de acesso aos dados de energia devem observar os princípios estabelecidos no RSRI.
- 3 -Os operadores das redes são responsáveis pela disponibilização dos dados necessários à correta faturação dos agentes envolvidos no autoconsumo, nos termos previstos no Capítulo II.
- 4 -Salvo se expressamente referido em contrário, os dados a disponibilizar relativamente a cada equipamento de medição e a cada grandeza correspondem ou resultam de saldos quarti-horários, independentemente das instalações serem monofásicas ou trifásicas.
Artigo 33.º — Princípios gerais
Vigente desde: 20/03/2020