- 1 -As tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo através da RESP resultam das tarifas de Acesso às Redes aplicáveis ao consumo deduzidas das tarifas de Uso das Redes dos níveis de tensão a montante do nível de tensão de ligação da UPAC, como definidas no RT.
- 2 -A ocorrência de situações de inversão do fluxo de energia na RESP para montante do nível de tensão de ligação da UPAC não é considerada para efeitos das tarifas de Acesso às Redes referidas no número anterior.
- 3 -Às tarifas de Acesso às Redes determinadas nos termos dos números anteriores são deduzidos encargos correspondentes aos CIEG do seguinte modo:
- a)Nos termos da decisão do membro do Governo responsável pela área da energia prevista no n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 162/2019;
- b)Na ausência de decisão do membro do Governo responsável pela área da energia, não se efetua qualquer dedução de encargos correspondentes aos CIEG.
Artigo 39.º — Metodologia de cálculo das tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo através da RESP
Vigente desde: 20/03/2020