- 1 -O presente Regulamento aplica-se às instalações de autoconsumo estabelecidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 153/2014, com as devidas adaptações, nomeadamente relacionadas com o processo de licenciamento ou registo previsto anteriormente, e observando os prazos máximos definidos no presente artigo.
- 2 -Os operadores de rede devem aplicar as regras previstas no presente Regulamento às instalações referidas no número anterior.
- 3 -Nos casos em que a aplicação do presente Regulamento às instalações referidas no n.º 1 obrigue à substituição do equipamento de medição na fronteira entre a instalação de autoconsumo e a RESP, os operadores de rede devem informar o titular da instalação dessa circunstância e promover a adaptação necessária com o acordo desse titular ou, em qualquer caso, no prazo máximo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Regulamento.
- 4 -A responsabilidade do autoconsumidor pelos encargos associados ao novo equipamento de medição deve observar o disposto no Artigo 25.º
Artigo 43.º — Instalações de autoconsumo preexistentes
Vigente desde: 20/03/2020