- 1 -Os operadores de redes devem enviar à ERSE, trimestralmente, a seguinte informação:
- a)Número e potência instalada de UPAC individuais ligadas às redes por si operadas;
- b)Número e potência instalada de UPAC coletivas ligadas às redes por si operadas;
- c)Número e potência contratada de instalações de autoconsumo individual e coletivo;
- d)Energia excedente de autoconsumo considerada para efeitos de redução das perdas nas redes;
- e)Produção total de UPAC para autoconsumo;
- f)Energia total de autoconsumo através de rede interna;
- g)Energia total de autoconsumo através da RESP.
- 2 -A informação referida no número anterior deve ser disponibilizada desagregada por classes de potência instalada na unidade de produção e geograficamente.
Artigo 44.º — Divulgação de informação pelos ORD
Vigente desde: 20/03/2020