Enquanto os sistemas do operador de rede não permitirem a aplicação da regra definida no n.º 4 do Artigo 7.º, a repartição da produção total faz-se do seguinte modo:
- a)IU em BTN - na proporção do consumo médio anual por escalão de potência contratada, nos termos do GMLDD;
- b)Restantes IU - na proporção do consumo médio anual, nos termos do GMLDD.