Até à aprovação pela ERSE, nos termos do RARI, das condições gerais dos contratos de uso das redes entre a EGAC e um operador de rede para o autoconsumo através da RESP, os operadores de redes devem utilizar, com as devidas adaptações, as condições gerais dos contratos aprovados.
Artigo 46.º — Contrato de uso das redes para o autoconsumo através da RESP
Vigente desde: 20/03/2020