- 1 -A EGAC, definida nos termos do presente Regulamento e do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, assegura os relacionamentos comerciais relativos à atividade do autoconsumo coletivo.
- 2 -A EGAC estabelece contrato de uso de rede com o ORD quando exista autoconsumo através da RESP.
- 3 -A EGAC tem o direito de transacionar o excedente total:
- a)Através de participante no mercado;
- b)Através do facilitador de mercado;
- c)Em mercado organizado ou através de contrato bilateral.
- 4 -Quando opte pela venda prevista na alínea c) do número anterior, a EGAC deve celebrar com o ORT um contrato de uso das redes aplicável a produtores, nos termos do RARI, bem como realizar com o ORT todas as faturações que lhe sejam aplicáveis no âmbito da legislação e da regulamentação.
- 5 -A EGAC assegura a existência de um contrato de fornecimento com um comercializador para o fornecimento dos consumos próprios de cada UPAC.
- 6 -A EGAC tem direito a receber a informação prevista no Capítulo III.
Artigo 9.º — Entidade gestora do autoconsumo coletivo
Vigente desde: 20/03/2020