- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, todo o autoconsumidor deve ter um contrato de fornecimento ativo.
- 2 -O autoconsumidor individual tem o direito de transacionar o excedente:
- a)Através de participante no mercado;
- b)Através do facilitador de mercado;
- c)Em mercado organizado ou através de contrato bilateral.
- 3 -Quando opte pela venda prevista na alínea c) do número anterior, o autoconsumidor individual deve celebrar com o ORT um contrato de uso das redes aplicável a produtores, nos termos do RARI, bem como realizar com o ORT todas as faturações que lhe sejam aplicáveis no âmbito da legislação e da regulamentação.
- 4 -O autoconsumidor tem direito a receber a informação prevista no Capítulo III.
Artigo 8.º — Autoconsumidor
Vigente desde: 20/03/2020