- 1 -O Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil, doravante designado por PMEPC, consubstancia ou constitui-se como um plano de caráter geral, com vista à operacionalização da generalidade das situações de emergência, no qual encontra-se definido um conjunto articulado de normas, procedimentos, orientações e diretrizes operacionais, relativamente ao modo de atuação e intervenção, e estabelecida as competências e/ou atribuições de diversas entidades, organismos, serviços e estruturas intervenientes e/ou necessárias às operações de emergência e proteção civil.
- 2 -O PMEPC deverá ser acompanhado por instrumentos cartográficos de avaliação dos riscos [carta de riscos] mais representativos e/ou com maior expressão no Município, em função da frequência ou probabilidade de manifestação e da magnitude ou severidade fenomenológica [a capacidade de causar danos e prejuízos] previsível, devendo estes ser acompanhados pelos PPI correspondentes.
- 3 -Os PMEPC são elaborados em conformidade com os critérios e normas técnicas atualmente em vigor.
Artigo 36.º — Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil
Vigente desde: 17/03/2022