- 1 -Os Planos Prévios de Intervenção, doravante designados por PPI, constituem-se como instrumentos à disposição dos APC, e visam, prioritariamente, a operacionalização dos planos de emergência de carácter geral ou especial, incorporando, em função do cenário previsto, os aspetos específicos de determinados perigos de acidentes, das vulnerabilidades das populações, das medidas de proteção e das entidades e meios em concreto a envolver.
- 2 -Este instrumento possibilita o desencadeamento sistematizado da resposta e intervenção a operações de proteção e socorro, permitindo conhecer antecipadamente os cenários e os meios e recursos alocáveis, garantindo a gestão integrada e a otimização da resposta às operações.
- 3 -A estrutura de organização de um PPI é de aplicação direta, pelo que não desenvolve sistemas de direção e comando, sistemas de administração, logística e de gestão de informação ou comunicações, que se encontram previstos nos planos de emergência de caráter geral ou especial.
- 4 -Os PPI são elaborados em conformidade com os critérios e normas técnicas atualmente em vigor.
Artigo 38.º — Plano prévio de intervenção
Vigente desde: 17/03/2022