- 1 -A CMPC, no respetivo âmbito de atuação, é competente para a emissão de avisos de proteção civil, sendo que, caso não se encontre reunida e face à necessidade inadiável de aviso à população, a responsabilidade é assumida pelo CoordMPC.
- 2 -O SMPC, no âmbito municipal, é responsável pela difusão dos avisos de proteção civil.
- 3 -Para efeitos de difusão do aviso de proteção civil, devem ser utilizados os meios e recursos adequados à situação em concreto, designadamente: sirenes ou outros dispositivos sonoros, redes de comunicações fixas e móveis, radiodifusão, televisão, aplicações informáticas, correio eletrónico, redes sociais, e outros meios ou canais de difusão considerados e/ou tidos como pertinentes.
- 4 -O aviso de proteção civil deve incluir os seguintes elementos:
- a)Identificação do emissor;
- b)Indicação das características do evento que justifica o aviso;
- c)Âmbito territorial e temporal do evento que justifica o aviso;
- d)Comportamentos de autoproteção e de ação a serem adotados, face às consequências expetáveis;
- e)Outros elementos considerados relevantes.
Artigo 52.º — Emissão de aviso de proteção civil
Vigente desde: 17/03/2022