- 1 -A fiscalização e cumprimento da doutrina jurídica consagrada no presente Regulamento, e em outros diplomas regulamentares e legais, assim como das atividades associadas à proteção civil municipal, encontra-se consubstanciada e/ou dependente da realização de um conjunto de vistorias ou ações inspetivas, de fiscalização e controlo municipal, com o objetivo de assegurar o cumprimento das normas regulamentares e legais atualmente em vigor, assim como a conformidade das normas técnicas previstas.
- 2 -As vistorias a que se refere o número seguinte encontram-se sujeitas ao pagamento de taxas, conforme a tabela municipal em vigor.
- 3 -As ações e/ou atividades de fiscalização, inspeção e controlo municipal, incidem, sobretudo, em dois domínios de atuação distintos, em função da premência, necessidade e urgência das situações ou processos em concreto, nomeadamente:
- a)Vistoria prévia em situações de emergência - procede à análise prévia e expedita de situações de emergência, de natureza inopinada e inusitada, com vista: à definição das prioridades de intervenção e resposta municipal; à identificação das necessidades logísticas e materiais necessárias à reposição da normalidade; assim como à avaliação das situações de risco coletivo, em domínio público municipal, que consubstanciem e/ou ponham em causa as condições mínimas de segurança e proteção de pessoas e bens. São definidas como áreas de atuação, os seguintes procedimentos:
- i)Avaliar, prevenir e atenuar os riscos coletivos [no âmbito do domínio público municipal], decorrentes de situações de emergência ou ocorrências confirmadas, assim como, e de forma preventiva, na eminência de acidente grave ou catástrofe;
- ii)Apoiar a reposição da normalidade, nas áreas do município afetadas por situações de emergência, de acidente grave ou catástrofe;
- b)Comissões de vistoria - as ações de vistoria ou de inspeção, em matéria de segurança e proteção civil [na tutela administrativa inspetiva da Câmara Municipal], incidem sob as seguintes áreas de atuação e/ou de competência:
- i)Avaliação do risco de incêndio rural/florestal, em colaboração com os procedimentos associados ao processo administrativo de limpeza de terrenos, da responsabilidade da Divisão de Ordenamento do Território (doravante designado por DOT);
- ii)Avaliação das condições de segurança, aquando da potencial afetação do domínio público, em colaboração nos procedimentos associados ao processo administrativo de corte e abate de árvores, da responsabilidade da DOT;
- iii)Avaliação da aplicabilidade e conformidade das disposições regulamentares e legais, previstas nos artigos 41.º e 42.º do presente Regulamento, assim como das normas técnicas associadas aos Planos de Evacuação em Situações de Emergência e de Segurança de Eventos;
- iv)Avaliação da aplicabilidade e conformidade das normas regulamentares e técnicas, consagradas no RMUF, no que concerne às atividades relacionadas com a realização de fogueiras e queima de sobrantes, de queimadas, de instalação de apiários e utilização do fumigador, assim como no lançamento de balões de mecha acesa, constituindo-se como um processo administrativo da responsabilidade do SMPC;
- v)Avaliação geotécnica preliminar a taludes naturais, enquadrado, por analogia, nos procedimentos de vistorias prévias previstos no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), constituindo-se como um processo administrativo da responsabilidade do SMPC;
- vi)Colaboração na avaliação técnica às edificações em risco de colapso/ruína eminente ou em avançado estado de deterioração, aquando da potencial afetação do domínio público, encontrando-se enquadrado nos procedimentos de vistorias prévias previstos no RJUE, constituindo-se como um processo administrativo da responsabilidade da DOT.
- a)Vistoria prévia em situações de emergência - procede à análise prévia e expedita de situações de emergência, de natureza inopinada e inusitada, com vista: à definição das prioridades de intervenção e resposta municipal; à identificação das necessidades logísticas e materiais necessárias à reposição da normalidade; assim como à avaliação das situações de risco coletivo, em domínio público municipal, que consubstanciem e/ou ponham em causa as condições mínimas de segurança e proteção de pessoas e bens. São definidas como áreas de atuação, os seguintes procedimentos:
Artigo 54.º — Âmbito
Vigente desde: 17/03/2022