- 1 -Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, passam a competência exclusiva dos médicos veterinários o registo animal, permanecendo na esfera das freguesias o licenciamento anual de canídeos e furões, caindo a obrigatoriedade desta operação para outras espécies.
- 2 -As taxas licenciamento de canídeos são as que constam da tabela anexa ao presente regulamento como Anexo I, sendo indexadas à taxa N de profilaxia médica fixada anualmente, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal, ao abrigo do n.º 6, do Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho.
Artigo 8.º — Licenciamento de Canídeos
Vigente desde: 21/02/2025