- 1 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis é fixado em 11 (onze).
- 2 -Estas unidades orgânicas assumem a designação de Divisão e Unidade.
- 3 -É fixado em 6 (seis) o número máximo de Divisões, sendo os respetivos serviços assegurados por um dirigente intermédio de 2.º grau - Chefe de Divisão.
- 4 -É fixado em 5 (cinco) o número máximo de Unidades, sendo os respetivos serviços assegurados por um dirigente intermédio de 3.º grau - Chefe de Unidade.
- 5 -O número máximo de subunidades orgânicas é fixado em 17 (dezassete).
- 6 -O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de constituição de comissões, equipas multidisciplinares e grupos de trabalho ou equivalentes, sempre que tal se revele necessário em função da prossecução das atribuições municipais e mediante despacho do Presidente da Câmara.
Artigo 17.º — Limite de unidades orgânicas flexíveis e de subunidades orgânicas
Vigente desde: 19/03/2026