- 1 -A candidatura à matrícula e inscrição é apresentada em plataforma online disponibilizada na página de Internet da ESSSM (www.santamariasaude.pt), através do preenchimento de formulário de candidatura.
- 2 -Os estudantes internacionais que pretendam candidatar-se devem fazer acompanhar o formulário de candidatura dos seguintes documentos:
- a)Cópia de documento de identificação civil válido emitido pelas autoridades do país de origem (submissão facultativa, devendo o mesmo ser apresentado no ato da matrícula para validação dos dados fornecidos);
- b)Diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, quando aplicável;
- c)Diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;
- d)No caso previsto na alínea anterior deve ser apresentada declaração emitida pelos serviços competentes do país onde foi concluído o programa de ensino atestando que a habilitação em causa é suficiente para ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;
- e)Cópia autenticada dos documentos comprovativos das classificações obtidas:
- i)Nas provas de ingresso portuguesas, para os titulares de ensino secundário português ou equivalente e para os estudantes internacionais autopropostos;
- ii)No exame nacional de acesso ao ensino superior, para os candidatos titulares de um diploma de ensino médio - ENEM - ou outros diplomas que confiram idêntica habilitação, conforme despacho do presidente do Conselho de Direção da ESSSM referido no n.º 3, do artigo 5.º;
- iii)Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 5.º;
- f)Diploma ou certificado comprovativo do nível de conhecimento da língua em que é ministrado o curso, nos termos do artigo 6.º;
- g)Procuração, quando a candidatura seja apresentada por procurador.
- 3 -Os estudantes internacionais devem declarar, sob compromisso de honra, em campo próprio do formulário de candidatura, que:
- a)Não têm nacionalidade portuguesa, nem estão abrangidos por nenhuma das condições elencadas nas alíneas do n.º 2, do artigo 2.º ou, nos casos previstos no artigo 19.º, que optam pelo estatuto de estudante internacional, nos termos previstos na alínea a) do referido artigo;
- b)Assumem o compromisso por escrito de informar a ESSSM, no prazo máximo de dez (10) dias úteis, sobre a ocorrência de qualquer circunstância que, nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2014 de 16 de julho, e 62/2018 de 6 de agosto, implique a cessação da aplicação do estatuto do estudante internacional;
- c)Não possuem comprovadamente diploma ou certificado de nível B2 de conhecimento da língua em que o curso é ministrado, se comprometem a frequentar curso até atingir o nível;
- d)Possuem os pré-requisitos exigidos pelo ciclo de estudos a que se se candidatam, quando aplicável, sendo a sua comprovação feita até ao momento da inscrição às unidades curriculares ou em momento anterior, quando possível.
- 4 -Os estudantes internacionais que requeiram a matrícula e inscrição num curso objeto de concurso local devem satisfazer os requisitos especiais objeto de avaliação no concurso, devendo os serviços juntar à candidatura informação sobre se os mesmos estão satisfeitos.
- 5 -Na impossibilidade manifesta de apresentação dos documentos comprovativos, os estudantes internacionais podem declarar que reúnem o requisito previsto na alínea d), do n.º 2 e as classificações previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea e), do n.º 2, devendo apresentar os respetivos documentos comprovativos até ao momento da inscrição às unidades curriculares ou em momento anterior, quando possível.
- 6 -Os originais dos documentos referidos nas alíneas c), d) e subalíneas ii) e iii), da alínea e), do n.º 2, do presente artigo, quando emitidos em países estrangeiros, devem ser apresentados até ao momento da inscrição às unidades curriculares ou em momento anterior, quando possível.
- 7 -Pode ser exigido que os documentos referidos no número anterior sejam acompanhados da tradução correspondente, certificada, nos termos legais, sempre que não forem emitidos em português, espanhol, francês ou inglês.
- 8 -Nos casos em que os documentos previstos no n.º 6 sejam emitidos em país estrangeiro, pode ser exigido que os mesmos sejam apresentados com a aposição da apostila da Convenção de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento.
Artigo 9.º — Candidatura
Vigente desde: 21/03/2019