- 1 -O trabalho final é objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado, nos termos do artigo 35.º do REPGUL, sob proposta do Conselho Científico, ouvida a Comissão Científica do respetivo ciclo de estudos.
- 2 -O júri de doutoramento é constituído:
- a)Pelo reitor, que preside, ou por quem dele receba delegação para esse fim, não podendo esta função ser atribuída ao orientador;
- b)Por um número mínimo de quatro vogais doutorados, podendo um deles ser o orientador.
- 3 -Sempre que exista mais do que um orientador, pode integrar o júri um segundo orientador, caso o ciclo de estudos seja em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sendo neste caso o júri constituído por um mínimo de 6 vogais doutorados (n.º 3, Artigo 34.º, Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto).
- 4 -Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 2 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outros estabelecimentos de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros, não sendo considerados para o preenchimento deste requisito eventuais orientadores externos.
- 5 -Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere o trabalho final.
- 6 -O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere o trabalho final.
Artigo 29.º — Composição do júri
Vigente desde: 20/03/2020