- 1 -O pedido de emissão de parecer sobre projetos de investigação ou de extensão universitária envolvendo experimentação animal, deve ser dirigido pelo seu responsável ao ORBEA ([email protected]), mediante preenchimento de formulário próprio disponível on line, sendo-lhe atribuído um número identificativo.
- 2 -O pedido do parecer previsto no número anterior deverá ser acompanhado do Formulário para licenciamento de projetos de investigação/experimentação animal da Direção Geral de Alimentação e Veterinária.
- 3 -Para as atividades de Ensino envolvendo experimentação deverá ser preenchido um formulário próprio do ORBEA, disponível on line.
- 4 -Após validação, nos termos dos números anteriores, independentemente da forma que, caso a caso, o ORBEA entender como sendo a mais adequada, os pedidos serão seriados pelo Presidente de acordo com a sua prioridade.
- 5 -O Presidente nomeará relatores para estudo e elaboração do parecer ou pareceres solicitados, os quais serão analisados na reunião subsequente à data da sua distribuição, deliberando o ORBEA, caso seja possível, nessa mesma reunião.
- 6 -Caso não seja possível deliberar na reunião a que se refere o número anterior, o ORBEA responsável por enviar uma resposta no prazo máximo de 40 dias úteis a contar da data da distribuição.
- 7 -Os elementos do ORBEA poderão solicitar informações adicionais ao responsável do projeto de forma a clarificar ou completar elementos essenciais à aprovação do protocolo experimental em avaliação.
- 8 -O parecer dos relatores será objeto de discussão e aprovação pelos membros do ORBEA.
- 9 -Consideram-se aprovados os pareceres que obtenham votação favorável da maioria dos membros do ORBEA. Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.
- 10 -A resposta do ORBEA aos pedidos que não mereçam a sua aprovação deverá conter a fundamentação dada por este órgão, podendo o ORBEA através dela propor as alterações que entenda adequadas.
- 11 -O ORBEA, sempre que considere necessário, pode solicitar apoio de um ou mais especialistas, externos ao organismo.
Artigo 6.º — Emissão de Pareceres
Vigente desde: 08/03/2024