- 1 -O Conselho Superior da Magistratura atribuirá ao Conselho de Ética um endereço eletrónico próprio, geral, interno e reservado.
- 2 -O Conselho Superior da Magistratura pode atribuir, caso seja solicitado, um endereço personalizado de correio eletrónico, que terá um cariz reservado e que se destina a ser utilizado exclusivamente pelos membros de Conselho de Ética com vista a um mais eficiente e célere desenvolvimento das suas funções no âmbito do mesmo.
Artigo 7.º — Correio eletrónico
Vigente desde: 24/02/2025