- 1 -Os membros que compõem o Conselho de Ética referidos no artigo 5.º, exercerão o seu cargo por um período de 4 anos, não renovável.
- 2 -A substituição de qualquer membro do Conselho de Ética que renuncie ou fique impedido, em termos definitivos, de continuar a exercer as suas funções tem de ser efetuada nos termos constantes do artigo 5.º e no prazo máximo de dois meses.
- 3 -O Conselho de Ética só poderá desenvolver as funções descritas no artigo 3.º desde que estejam, no mínimo, em exercício efetivo de funções, três dos seus membros sendo um deles, obrigatoriamente, uma das duas personalidades de reconhecido mérito, indicadas pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura.
- 4 -No caso de ter sido o Presidente e/ou o Vice-Presidente do Conselho de Ética o membro ou membros que renunciaram ou ficaram impedidos de exercer, em termos definitivos, as suas funções, os restantes membros em exercício efetivo de funções devem designar entre si e nos moldes referidos nos números 3 e 4 do artigo 11.º, os membros que passarão a assumir a presidência e a vice-presidência do Conselho de Ética.
- 5 -A designação provisória constante do número anterior deixará de vigorar quando o Conselho de Ética volte a ter a sua composição completa, procedendo-se então, na primeira reunião a que houver lugar após estarem de novo em funções os seus cinco membros, às designações referidas nos números 3 e 4 do artigo 11.º deste Regulamento.
Artigo 6.º — Mandatos e substituição
Vigente desde: 24/02/2025