- 1 -A requisição de cedência de viatura deverá ser feita através de requerimento próprio para o efeito, entregue nos serviços da Junta de Freguesia de Alte, com pelo menos dez dias de antecedência.
- 2 -No ato da entrega da viatura cedida ao beneficiário da cedência (ver artigo 5.º,1), este deverá preencher e entregar, nos serviços da Junta de Freguesia de Alte, o formulário de cedência da viatura.
- 3 -No ato de devolução da viatura cedida, o beneficiário da cedência deverá preencher e entregar, nos serviços da Junta de Freguesia de Alte, o formulário de devolução da viatura.
- 4 -A devolução da viatura à Junta de Freguesia de Alte deverá, obrigatoriamente, cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)A devolução da viatura será feita na sede da Junta de Freguesia de Alte, salvo disposição em contrário,
- b)Todos os documentos associados à viatura serão, no momento da devolução da mesma, entregues em mão pelo responsável ao funcionário(a) que se encontrar em serviço no balcão de atendimento da Junta de Freguesia de Alte, para verificação,
- c)A entidade beneficiária da cedência, deverá proceder à devolução da mesma assegurando obrigatoriamente a mesma quantidade de combustível que o veículo possuía no seu depósito, no momento da cedência, salvo disposição em contrário,
- 5 -No momento da devolução da viatura cedida no âmbito deste Regulamento, e sem qualquer prejuízo do enunciado nas alíneas anteriores, o representante da entidade beneficiária da cedência deverá:
- a)Obrigatoriamente aguardar, no momento e local em que a devolução for feita, que um responsável de serviço da mesma Junta de Freguesia verifique o estado da viatura, exterior e interior, bem como o nível de combustível e a integridade de todos os acessórios associados à mesma (colete amarelo, triângulo, macaco, pneu suplente, etc),
- b)Assumir, responsavelmente e de boa fé, qualquer dano detetado na viatura ou acessórios da mesma, no momento do estabelecido na alínea anterior, que se confirme ser decorrente da utilização da viatura durante o período de cedência.
- 6 -A entidade beneficiária da cedência, deverá ainda, obrigatoriamente, comunicar qualquer anomalia, técnica ou outra, que eventualmente se verifique durante o período de cedência.
Artigo 3.º — Requisição, Cedência e Devolução de Viaturas
Vigente desde: 19/03/2026