- 1 -O valor do apoio ao arrendamento é determinado em função do rendimento mensal ilíquido per capita do agregado familiar.
- 2 -O montante do apoio a atribuir para as rendas mensais situadas entre 150 (euro) e 600 (euro), resulta da aplicação do seguinte quadro:
(ver documento original)
- 3 -Nos casos em que o agregado familiar é constituído por um só indivíduo, o montante do apoio a conceder corresponderá ao previsto no quadro constante do n.º 2 do presente artigo entre (maior que) 1 SMR (igual ou menor que) 1,5 SMR.
- 4 -Sempre que se verifiquem alterações nos rendimentos ou composição do agregado familiar com incidência no montante da comparticipação, caberá aos serviços municipais competentes reformular este valor com base nos novos dados.
Artigo 16.º — Montante do Apoio
Vigente desde: 02/03/2023