1) Nos territórios rurais, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual:
- a)Não é permitido realizar fogueiras para recreio, lazer ou no âmbito de festas populares;
- b)Apenas é permitido a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como, a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente, nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal;
- c)A queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de autorização do Município, nos termos do artigo anterior, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área, no dado momento.
2) Quando o índice de perigo de incêndio rural no concelho seja inferior ao nível “muito elevado”, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, a queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de:
- a)Autorização do Município no período de 1 de junho a 31 de outubro, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área no dado momento;
- b)Mera comunicação prévia ao Município, nos restantes períodos do ano.
3) É proibido o abandono pelo responsável pela queima de amontoados, em qualquer altura do ano, durante o tempo em que a mesma decorre e até que se encontre devidamente apagada e garantida a sua efetiva extinção.
4) A queima de amontoados, sem autorização e sem o acompanhamento definido pelo Município, é considerada uso de fogo intencional.
5) O Município, as freguesias e as organizações de produtores, podem desenvolver métodos alternativos de eliminação e tratamentos de sobrantes, nomeadamente através da compostagem, áreas para depósito e armazenamento temporário de biomassa ou sistema de recolha junto dos munícipes.
6) Pode o Município autorizar as tradicionais fogueiras de Natal, Ano Novo e Santos Populares, estabelecendo as condições para a sua realização, tendo em conta as precauções necessárias à segurança de pessoas e bens.
7) É proibida a queima de qualquer tipo de lixo e/ou resíduos que não sejam de origem vegetal.