1) Quando se verifique, no concelho de Ansião, um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual:
- a)Não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa nem de qualquer tipo de foguetes;
- b)O uso de artigos de pirotecnia, com exceção dos indicados na alínea anterior e das categorias F1, P1 e P2, previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, na sua redação atual, está sujeita a licença do Município, sem prejuízo da autorização prévia da Autoridade Policial relativa ao uso de artigos pirotécnicos prevista na lei;
- c)São proibidas as ações de fumigação ou desinfestação em apiários que envolvam o uso do fogo;
- d)É proibido fumar ou fazer lume de qualquer tipo nos territórios rurais ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.
2) O pedido de autorização mencionado na alínea b) do número anterior deve ser solicitado com, pelo menos, quinze dias de antecedência, relativamente ao uso do fogo e sujeito a confirmação nas 48 (quarenta e oito) horas anteriores.
3) As ações previstas neste artigo podem ser proibidas, em períodos específicos, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, por deliberação do Conselho Intermunicipal ou por decisão do Governo.