1) No desenvolvimento da realização de queima de amontoados, e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificados, devem observar-se, rigorosamente, as seguintes regras de segurança:
- a)A execução da fogueira e/ou queima de amontoados deve ocorrer o mais afastada possível da restante vegetação, preferencialmente, no centro da propriedade;
- b)O material vegetal a queimar deve ser colocado em pequenos montes, em vez de um único monte de grandes dimensões;
- c)O material a queimar deve ser afastado no mínimo 30 (trinta) metros das edificações vizinhas existentes;
- d)Deverá ser criada uma faixa de segurança em redor dos sobrantes a queimar, com largura adequada, nunca inferior ao dobro do perímetro ocupado pelos sobrantes, e até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;
- e)O material vegetal a queimar deve ser colocado, gradualmente, na fogueira, em pequenas quantidades, por forma a evitar a produção de muito calor e uma elevada emissão de faúlhas;
- f)A quantidade de material a queimar deverá ser adequada ao estado do combustível que se pretende eliminar, se verde ou seco, e às condições atmosféricas do momento, para evitar a propagação de faúlhas e projeções ao combustível circundante;
- g)O material a queimar não deve ser colocado debaixo de linhas de transporte de energia de baixa, média ou alta tensão, bem como de linhas de telecomunicações;
- h)As operações devem ser sempre executadas em dias húmidos, sem vento ou vento fraco, preferencialmente, entre as 7h e as 12h, e interrompidas sempre que no decurso das mesmas as condições atmosféricas se alterem;
- i)No local, devem existir equipamentos de primeira intervenção, prontos a utilizar, designadamente, pás, enxadas, extintores, batedores e água, entre outros, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou fogueira;
- j)Após a queima, o local deve ser irrigado com água ou coberto com terra, por forma a apagar os braseiros existentes e evitar possíveis reacendimentos.
2) O responsável pela queima ou fogueira deve consultar previamente o índice diário de risco de incêndio rural para o dia em que pretende realizar a queima ou fogueira.
3) O responsável pela queima ou fogueira nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja devidamente apagada e que seja garantida a sua efetiva extinção.
4) Após a realização da queima ou fogueira, o local ocupado, deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos suscetíveis de constituir um foco de incêndio e/ou de insalubridade.
5) O responsável pela realização das ações referidas nos pontos anteriores assume toda a responsabilidade pelos danos que, eventualmente, sejam causados pela mesma.