1) É proibida a utilização de máquinas agrícolas e florestais com alfaias ou componentes metálicos em contacto direto com o solo, bem como, a realização de operações de exploração florestal de corte e rechega, das 11 horas até ao pôr-do-sol, nos territórios rurais do concelho caso se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”.
2) Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos trabalhos e outras atividades que decorram em território rural e na envolvente a áreas edificadas, quando no concelho se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, constitui uma obrigatoriedade, as máquinas motorizadas estarem dotadas dos seguintes equipamentos:
- a)Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;
- b)Um ou dois extintores de 6 (seis) kg cada, de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 (dez mil) kg.
3) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, não é permitida a realização de trabalhos nos territórios rurais e na envolvente de áreas edificadas, com recurso a motorroçadoras, corta matos e destroçadores, todos os equipamentos com escape e sem dispositivo tapa chamas, equipamentos de corte, como motosserras ou rebarbadoras ou a operação de métodos mecânicos que, na sua ação com os elementos minerais ou artificiais, geram faíscas ou calor.
4) São exceções ao número anterior:
- a)O uso de equipamentos diretamente associados às situações de emergência, nomeadamente, meios de combate a incêndios nos territórios rurais;
- b)Os trabalhos associados à alimentação, abeberamento e gestão de animais, ao tratamento fitossanitário ou de fertilização, regas, podas, colheita e transporte de culturas agrícolas e ações de preparação do solo, bem como a realização de operações de exploração florestal de corte e rechega, desde que estas sejam de caráter essencial e inadiável e se desenvolvam em territórios agrícolas ou florestais, e das quais não decorra perigo de ignição;
- c)A extração de cortiça por métodos manuais e a cresta de mel, desde que não utilize métodos de fumigação obtidos por material incandescente ou gerador de temperatura;
- d)A utilização de motorroçadoras que utilizem cabeças de corte com recurso a dispositivos não metálicos.