1) Sem contrariar o disposto no artigo 18.º do presente Regulamento, o Município é a entidade emissora da autorização de lançamento de fogo-de-artifício.
2) A licença, emitida pelo Município, fixará os condicionalismos relativamente ao local, devendo dar conhecimento às autoridades policiais e aos bombeiros para certificar a sua disponibilidade, para fiscalizarem e avaliarem a necessidade da sua presença, respetivamente.
3) Após a emissão de autorização e de acordo com o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro, na sua atual redação, o requerente dirigir-se-á autoridade policial competente, onde será emitida Licença.