1) A autorização emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2) No caso de deferimento do pedido, é emitida a respetiva autorização até ao dia útil que antecede a realização da queimada, queima ou fogueira.
3) Considerando o índice referido no n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, e caso a queimada, queima ou fogueira ocorra fora dos dias úteis, deve o Serviço Municipal de Proteção Civil e Defesa da Floresta Contra Incêndios informar o requerente, no caso de existir alteração do nível de perigo de incêndio rural, impossibilitando a realização das mesmas.
4) A autorização da queimada, queima ou fogueira para uma determinada data não impede que a mesma seja impedida e reagendada numa nova data, sem custos acrescidos para o requerente, se não estiverem reunidas as condições entendidas como necessárias à sua realização. Na impossibilidade da realização da queimada ou fogueira na data prevista o requerente deve indicar em requerimento, nova data para queimada, aditando-se ao processo já instruído.
5) O Serviço Municipal de Proteção Civil e Defesa da Floresta Contra Incêndios dará conhecimento às autoridades policiais da realização da queimada, queima ou fogueira e dos termos em que a mesma será realizada.
6) Os trâmites e comunicações descritos no presente artigo poderão também ocorrer através de plataforma informática conforme descrito no artigo 9.º do presente Regulamento.