1) As ações de fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais definidas em regulamento aprovado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), após parecer da comissão nacional de gestão de fogos rurais, homologado por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas.
2) As ações de fogo controlado e de supressão são executadas sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado, para o efeito, pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), respetivamente.
3) A realização de fogo controlado, não pode ocorrer no concelho, caso se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” e “máximo”, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.
4) Todas as ações de fogo técnico são, obrigatoriamente, comunicadas ao comando sub-regional de emergência e proteção civil de Leiria, e são registadas no sistema de apoio à decisão operacional e no sistema de informação de fogos rurais, de modo a obviar despacho de meios por fonte de alerta, sem prejuízo para a comunicação a outras entidades.