- 1 -Nenhum cadáver será inumado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.
- 2 -Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorifica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
Artigo 11.º — Prazos de inumação
Vigente desde: 19/03/2026