- 1 -Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
- 2 -Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.
- 3 -Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efetuar-se com a presença de um representante do Presidente da Junta, no local donde partirá o féretro.
- 4 -Antes do definitivo encerramento, deverão ser depositados nos caixões materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases do seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo. Nos caixões que contenham corpos de crianças não será colocado qualquer produto.
Artigo 10.º — Modos de inumação
Vigente desde: 19/03/2026