- 1 -As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas.
- 2 -São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, renováveis caso não seja possível proceder à exumação, nos termos do Capítulo VI.
- 3 -São perpétuas aquelas sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida, a requerimento dos interessados.
Artigo 17.º — Classificação
Vigente desde: 19/03/2026