- 1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares e com área para um máximo de trezentos corpos.
- 2 -Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
- 3 -Quando se proceda ao revestimento ou à colocação de elementos ornamentais nas sepulturas, as placas com os respetivos números identificativos deverão ser substituídas pela gravação dos referidos números em tal revestimento ou nos elementos ornamentais colocados.
Artigo 19.º — Organização do espaço
Vigente desde: 19/03/2026