- 1 -As ossadas a depositar em ossários serão encerradas em urnas de madeira ou de outro material adequado, podendo uma mesma urna conter mais de uma ossada, desde que fiquem separadas por divisórias interiores e devidamente identificadas.
- 2 -O depósito das cinzas de restos mortais cremados ou incinerados será feito em urnas confecionadas com material indestrutível ou de difícil corrosão.
Artigo 33.º — Dos depósitos em ossário
Vigente desde: 19/03/2026