- 1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas só serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo cartão de cidadão deve ser exibido.
- 2 -Não tendo sido, por meio de requerimento, deduzida oposição à entrada de restos mortais e sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele, que estiver na posse do título ou alvará.
- 3 -Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
Artigo 43.º — Autorizações
Vigente desde: 19/03/2026