- 1 -Constitui contraordenação punível com coima mínima de 200€ e máxima de 1000€:
- a)O depósito de restos mortais em jazigos particulares com desrespeito no estipulado no artigo 24.º;
- b)A violação das alíneas f) e j) do artigo 76.º;
- 2 -Constitui contraordenação punível com coima mínima de 100€ e máxima de 500€:
- a)A inobservância do prazo para a construção de jazigo particular, nos termos conjugados do n.º 1 e 2, do artigo 41.º;
- b)A violação do n.º 1, do artigo 43.º;
- c)O locupletamento indevido, pelos concessionários, com importâncias auferidas pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo, nos termos do artigo 47.º;
- d)A não remoção, no prazo legal, de entulhos, resíduos, materiais sobrantes ou demais detritos decorrentes de obras, em violação do n.º 2 do artigo 68.º;
- e)O impedimento ou o levantar dificuldades à fiscalização dos serviços municipais, nos termos do artigo 80.º
- 3 -Constitui contraordenação punível com coima mínima de 50€ e máxima de 250€:
- a)A não comunicação às autoridades sanitárias ou policiais, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 15.º;
- b)A não substituição das placas com os números identificativos das sepulturas pela gravação dos referidos números no respetivo revestimento ou nos elementos ornamentais colocados, em incumprimento do previsto no n.º 3 do artigo 19.º;
- c)A recusa de abertura do jazigo, de acordo com o artigo 45.º;
- d)A não permissão, por parte dos concessionários, de manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos, nos termos da alínea b) do artigo 46.º;
- e)A realização de obras sem a licença necessária nos termos do artigo 59.º, sem prejuízo do disposto no artigo 61.º;
- f)A falta de limpeza integral do espaço envolvente à obra, mantendo-o ocupado ou em condições indevidas de circulação, em violação do n.º 1 do artigo 68.º;
- g)A inscrição de epitáfios nas sepulturas e jazigos em desrespeito pelo estipulado no n.º 2, do artigo 69.º;
- h)A violação do disposto no artigo 72.º, por incumprimento das obrigações previstas no artigo 68.º, aplicáveis com as devidas adaptações;
- i)A entrada no cemitério de viaturas particulares, exceto nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 75.º;
- j)A violação das alíneas a), b), c), d), e), g), h) e i) do artigo 76.º;
- k)A realização no cemitério das cerimónias previstas no n.º 1 do artigo 78.º, sem autorização do Presidente da Junta.
- 4 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 82.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 19/03/2026