- 1 -As inumações são efetuadas em sepulturas e jazigos.
- 2 -Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com práxis mortuárias especificas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Junta, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.
Artigo 9.º — Locais de inumação
Vigente desde: 19/03/2026