- 1 -A parte prática do Estágio realiza-se na entidade de Estágio, que poderá ser pública ou privada, com ou sem fins lucrativos.
- 2 -O coordenador do curso pode autorizar, sob proposta do supervisor de Estágio a alteração da entidade de Estágio sempre que se considere que o Estágio se mostra pedagogicamente desadequado.
- 3 -Em caso de necessidade de desempate, a seriação e a colocação dos estudantes pelos diferentes locais de Estágio são efectuadas tendo em conta os seguintes critérios por ordem de importância:
- a)Maior número de unidades curriculares com aprovação;
- b)Média ponderada mais elevada (em função do número de créditos das respectivas unidades curriculares) entre os estudantes com igual número de unidades curriculares realizadas;
- c)Maior proximidade entre o local de residência e o local de Estágio, para os estudantes em situação de igualdade de média.
Artigo 4.º — Local de realização da parte prática
Vigente desde: 01/07/2009