- 1 -Os equipamentos só podem ser utilizados pelos utentes para tal autorizados.
- 2 -As instalações desportivas poderão ser utilizadas pelas entidades a quem foram cedidas, sendo vedada a sua subconcessão.
- 3 -A utilização não autorizada será sancionada pela entidade gestora, podendo esta sanção variar entre o pagamento do preço pelo equipamento utilizado e a exclusão do utilizador inicialmente autorizado.
Artigo 11.º — Intransmissibilidade das autorizações
Vigente desde: 22/03/2019