- 1 -O não cumprimento das disposições contidas no presente Regulamento e a prática de atos contrários a quaisquer outras normas legais ou regulamentares em vigor e que perturbem os outros utentes ou danifiquem as instalações e equipamentos importam na aplicação de sanções conforme a gravidade do caso.
- 2 -Os infratores podem ser sancionados com:
- a)Repreensão verbal;
- b)Expulsão pontual das instalações aplicável a todo o resto do período de funcionamento da instalação desportiva no mesmo dia;
- c)Inibição temporária da utilização das instalações;
- d)Inibição definitiva da utilização das instalações.
- 3 -As sanções a) e b) são da responsabilidade do colaborador da Câmara Municipal de Seia (ou a quem estiverem delegados os serviços) que estiver em exercício de funções na instalação desportiva.
- 4 -As sanções c) e d) serão aplicadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Seia, após parecer do Gestor das Instalações Desportivas Municipais, mediante adequado processo de contraordenação e assegurado que seja o direito contraditório e à defesa do arguido.
- 5 -Qualquer prejuízo ou dano causado nas instalações ou equipamentos pelos utentes, além das sanções referidas no n.º 2 deste artigo, implicam a indemnização à Câmara Municipal de Seia o valor de prejuízo ou dano causado.
Artigo 24.º — Sanções
Vigente desde: 22/03/2019