- 1 -Quando se verifique um atraso na tramitação de um processo ou na prolação da decisão superior a seis meses, o Conselho Superior da Magistratura pode deliberar:
- a)Reduzir ou suspender a distribuição, em número igual ao dos processos em atraso, com vista à conclusão de tais processos, fixando para o efeito um prazo curto e razoável;
- b)Redistribuir os processos atrasados quando entenda que nenhuma das outras medidas de gestão resolve a situação dos atrasos verificados.
- 2 -Para o efeito, o presidente do tribunal ou o juiz presidente da comarca comunica ao Conselho Superior da Magistratura os dados estatísticos referentes aos processos pendentes, com indicação dos processos em que se verifica o atraso e o período efetivo do mesmo.
Artigo 11.º — Redução ou suspensão da distribuição por existência de atrasos
Vigente desde: 22/03/2021