- 1 -O Conselho Superior da Magistratura pondera a conveniência de proceder à distribuição autónoma de processos urgentes e de processos de especial complexidade, podendo, ainda, deliberar:
- a)A redução ou suspensão da distribuição de processos ao juiz ou juízes a quem foi distribuído o processo urgente ou de especial complexidade;
- b)Nestes casos pode também ordenar a redistribuição de parte ou da totalidade dos processos pendentes atribuídos àquele juiz ou juízes, conforme as circunstâncias.
- 2 -O Conselho Superior da Magistratura fixa o prazo que considere adequado para a duração destas medidas, prazo que pode ser renovável.
- 3 -A redução ou suspensão da distribuição pode ser requerida pelo presidente do tribunal, pelo juiz presidente da comarca, ou pelo magistrado judicial a quem for distribuído o processo.
- 4 -Terminada a suspensão ou redução da distribuição o Conselho Superior da Magistratura determina se há necessidade ou não de proceder à igualação da distribuição, mediante requerimento do presidente do tribunal ou do juiz presidente da comarca.
Artigo 10.º — Redução ou suspensão por distribuição de processos urgentes ou de elevada complexidade
Vigente desde: 22/03/2021