- 1 -A avaliação das candidaturas é realizada por pares e efetuada por um painel composto por três elementos de experiência e mérito científico reconhecidos nas áreas do conhecimento envolvidas no concurso, designados pelo Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação no Vereador por si escolhido.
- 2 -A avaliação das candidaturas é feita de acordo com os parâmetros fixados no aviso de abertura do concurso e é sempre fundamentada, de forma clara, concisa e suficiente, devendo ter em conta o disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, na sua redação atual.
- 3 -A avaliação deverá incidir apenas sobre os seguintes critérios:
- a)Mérito do candidato;
- b)Mérito do plano de trabalhos proposto;
- c)Mérito das condições de acolhimento e orientação em que se propõe a realização do referido plano de trabalhos.
- 4 -Nas candidaturas relativas a bolsas em que o aviso de abertura identifique o plano de trabalhos a desenvolver, a avaliação incidirá apenas sobre o mérito do candidato.
- 5 -A avaliação de quaisquer parâmetros relativos aos candidatos especificados no aviso de abertura deverá estar sempre suportada por documentos submetidos no procedimento, ou pela declaração a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a qual só pode atestar factos ocorridos em data anterior à candidatura.
- 6 -Nas situações de divergência entre a informação constante da declaração a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e a documentação entregue para efeitos de contratualização de bolsa, apenas será considerada a informação constante nesta última.
Artigo 15.º — Avaliação das candidaturas
Vigente desde: 03/03/2023