- 1 -As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais até ao limite máximo previsto no presente Regulamento ou no contrato de bolsa, se for inferior.
- 2 -A renovação depende sempre de pedido apresentado pelo bolseiro, nos 60 dias úteis anteriores à data de início da renovação, acompanhado dos documentos referidos nos números seguintes.
- 3 -Compete aos orientadores científicos a emissão de pareceres sobre o acompanhamento dos trabalhos do bolseiro e a avaliação das suas atividades, os quais devem integrar o pedido de renovação da bolsa e ser transmitidos ao MF.
- 4 -Os orientadores científicos respondem pessoalmente pela veracidade e exatidão da avaliação que lhes caiba realizar, nos termos do número anterior.
- 5 -Da apreciação referida no n.º 3 consta, designadamente, a previsão do cumprimento, pelo bolseiro, do plano de trabalhos acordado e a conveniência de renovação da bolsa, bem como a validação e cabimentação no âmbito do projeto.
- 6 -Aquando da renovação, o bolseiro deve anexar:
- a)Documento comprovativo do cumprimento do regime de dedicação exclusiva devidamente atualizado, em qualquer tipo de bolsa;
- b)Documento comprovativo de renovação da inscrição no ciclo de estudos requerido para concessão da bolsa, nas bolsas associadas a ciclos de estudos ou cursos não conferentes de grau académico, exceto quando este já se encontre concluído.
Artigo 19.º — Renovação de bolsas
Vigente desde: 03/03/2023