- 1 -Os bolseiros devem assegurar o exercício do seu direito à segurança social mediante a adesão ao regime do Seguro Social Voluntário, nos termos previstos no EBI, assumindo o MF os encargos resultantes das contribuições nos termos e com os limites previstos naquele diploma.
- 2 -No caso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do EBI, o MF assegura o pagamento do subsídio mensal de manutenção durante as suspensões por parentalidade, sempre que o bolseiro não receba outras prestações aplicáveis nas referidas eventualidades no âmbito do sistema de proteção social.
- 3 -A adesão ao Seguro Social Voluntário é comunicada pelo bolseiro ao MF, cabendo a este definir e dar a conhecer aos bolseiros por si financiados, os procedimentos necessários à assunção dos referidos encargos.
Artigo 24.º — Segurança Social
Vigente desde: 03/03/2023