1) O direito de ocupação dos espaços de venda em regime de ocupação periódica é atribuído, na sequência do procedimento para o efeito, pelo prazo máximo de 6 (seis) anos, não renovável automaticamente, contados da data do ato público.
2) O direito de ocupação pode ser renovável, no final do prazo do número anterior, a pedido do titular de direito de ocupação, desde que efetuado até 60 (sessenta) dias úteis antes do término do prazo concedido.
3) O titular de lugares de venda pode, a qualquer momento, denunciar unilateralmente o seu direito de ocupação, desde que o faça por escrito e com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que lhe pretende pôr fim.
4) A denúncia prevista no número anterior deve ser dirigida ao Presidente da Câmara Municipal.
5) O não cumprimento do prazo estabelecido no n.º 3 do presente artigo, constitui o titular do direito de ocupação no dever de pagar as taxas correspondentes ao período exigido para o aviso prévio.