1) A concessão dos espaços de venda no Mercado constitui a atribuição de licença para a ocupação de um determinado espaço físico, a que corresponde um único contrato de concessão ou qualquer outro título constitutivo do direito de ocupação e exploração.
2) O direito de ocupação dos espaços de venda é sempre concedido a título precário, pessoal e oneroso, nos termos do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis, e pode ser de natureza:
- a)Periódica, quando tenha caráter continuado no tempo durante o período pelo qual foi atribuído o espaço de venda;
- b)Ocasional, quando se realize dia a dia.
3) As bancas apenas podem ser atribuídas com natureza periódica ou ocasional.
4) Os operadores económicos que, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, já forem titulares do direito de ocupação de espaços de venda, mantêm a sua titularidade até ao termo previsto da mesma.